1 - Palestra sobre a Substituição Tributária (ICMS-MG)
A Substituição Tributária é um regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
A aplicação do regime ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia mineira, mediante melhoria do controle fiscal.
Como técnica de tributação nas operações subsequentes, tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.
Observa-se que, a cada dia, mais mercadorias passam a ter o seu ICMS recolhido através do regime de Substituição Tributária. Neste sentido, é muito importante que se entenda quando a ST é devida e como calculá-la a fim de se evitar transtornos, como o de ter uma carga “retida” em um posto de fiscalização, e, ainda, para que se processe a correta formação do preço de venda.
No dia 22/10/2009, às 09:00 hs, a Previsa oferecerá ao seus clientes a palestra “Substituição tributária (ICMS-MG)”, ministrada pelo Sr. Anderson Diniz, Gestor Fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em nosso auditório.
Informamos que é de grande importância sua presença para sanar todas as dúvidas pertinentes ao assunto.
Devido ao limite de vagas, pedimos a gentileza em retornar a confirmação de sua presença o mais breve possível pelo telefone (31) 3244-3100 ou pelo e-mail patricia@previsa.com.br
2 - Marcas x Razão Social
É importante saber identificar as diferenças entre “Marca”, “Expressão Fantasia” e “Razão Social”, e como garantir o direito de uso de uma marca.
A “Razão Social” ou “Denominação Social” é o nome da empresa registrado na Junta Comercial ou Cartório. Com esse registro, a razão social passa a estar protegida apenas no âmbito do respectivo órgão. Por exemplo, o registro de uma empresa na Junta Comercial de Minas Gerais garante que nenhuma outra empresa seja registrada no estado com nome idêntico ou similar. Entretanto, caso um concorrente deseje registrar o mesmo nome em outro estado da federação, ele não encontrará restrições.
A marca é como os seus produtos ou serviços são conhecidos no mercado. Marcas são pontes entre as pessoas. Produtores, fornecedores, comerciantes, consumidores, todos precisam estabelecer relações em que valores são construídos e compartilhados. Nesse sentido, as marcas atuam como elementos que potencialmente agregam valor às coisas. São ferramentas poderosas e frequentemente podem agir em favor de uma empresa – embora, quando não cuidadas, depreciem sua imagem. Na maioria das vezes, constituem o ativo mais valioso das firmas, sendo inclusive alvo de transações comerciais sem precedentes. Marcas inspiram qualidade, evocam lembranças, atraem desejos. A Lei Federal nº. 9279/96 (artigo 123), atribui ao INPI, órgão com atuação de âmbito nacional, a competência para o registro de marcas, observando sempre os princípios da novidade e da veracidade.
A expressão fantasia é um apelido que a empresa reconhece em seu contrato social. Ela não é controlada ou contestada pela junta comercial em qualquer momento. O fato de constar determinada “Expressão Fantasia” no contrato social não garante à empresa o direito de utilizar esta designação, é preciso, antes, observar se o nome empresarial foi registrado nas Juntas Comerciais (ou Cartório) ou se a marca foi registrada junto ao INPI.
Vamos procurar explicar as relações através de um exemplo: Dois comerciantes desejam constituir uma empresa com o nome de “XYZ” e vender os seus produtos sob a mesma designação. Como não havia anteriormente uma empresa registrada na Junta Comercial de Minas Gerais com este nome, eles conseguirão facilmente o registro do contrato social. Porém, no estado do Pará, a Comercial Beltrano Ltda., já havia registrado junto ao INPI a marca XYZ para o mesmo produto. Portanto, a Empresa XYZ não poderá comercializar os seus produtos sob esta designação, sendo obrigada a adotar (e registrar) outra marca.
A simples informação da designação no contrato social, seja como “Razão Social” ou “Expressão Fantasia” não garante o direito e exclusividade sobre sua marca.
Caso ainda não possua o registro e tenha interesse em regularizar o registro de sua marca, a Previsa dispõe de empresas parceiras que poderão auxiliá-los na regularização de sua marca.
Para mais informações, favor contatar o DLE – Depto. de Legalização pelo telefone 3244-3150 ou pelo e-mail: flaviog@previsa.com.br.
3 - Alertas Fiscais
SINTEGRA – E o sintegra? Tem sido enviado? Nossa equipe preparou um livreto que auxilia na geração, validação e entrega desta obrigação. Solicite-o ao DEA – Depto. de expedição e arquivo.
INVENTÁRIO: Em 31.12.2009 todos os contribuintes mineiros que operam com circulação de mercadorias através de documentos fiscais, deverão elaborar o levantamento de estoque (inventário) e enviá-los à Previsa o mais breve possível. Tais dados servirão para o encerramento anual contábil e preenchimento das declarações anuais enviadas aos fiscos Federal, Estadual e Municipal. É importante ainda ressaltar que este mesmo inventário deverá constar nos arquivos SINTEGRA (Registro 74) elaborado e transmitido por sua empresa no mês de referência 02/2010, que será entregue até 15.03.2010.
RUDFTO: Como está o seu livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO)? Está atualizado? Este livro tem grande importância e é solicitado pelos fiscos estadual, para contribuintes inscritos na SEF/MG, e municipal, no caso de empresa prestadora de serviço, para anotações diversas no Termo de Ocorrência. Para esta anotação, os fiscos exigem (intimação) a apresentação do respectivo livro, que deve estar completamente atualizado quanto às AIDF´s (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) autorizadas para cada série e modelo de documento fiscal.
USO DE CARTÃO: Os contribuintes mineiros que operam com cartão de crédito/débito devem se atentar à exigência do fisco estadual quanto ao seu uso. Para as empresas que realizam vendas com cartão, é obrigatório que o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante emitido no ato da venda.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o DFI – depto. fiscal pelo telefone 3244-3120.
4 - Dicas trabalhistas
FÉRIAS COLETIVAS - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos, ou setores da empresa.
As férias poderão ser gozadas em 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Em caso de concessão de férias coletivas, o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria profissional, as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, além de afixar os avisos nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.
Se as férias proporcionais forem superiores as férias coletivas, o empregado fica com saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando sempre o período aquisitivo.
Se as férias proporcionais forem inferiores as férias coletivas, o complemento deverá ser pago como licença remunerada. (Artigos 139 e 140 CLT)
ABANDONO DE EMPREGO - A falta continuada ao trabalho, sem motivo justo e sem comunicação ao empregador, pode caracterizar o abandono de emprego, uma das faltas graves que podem ser cometidas pelo empregado, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa no Enunciado TST nº 32.
FALTA JUSTIFICADA - O Artigo 473 estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho viva sob sua dependência econômica;
- até 03 dias consecutivos em virtude de casamento;
- 05 dias, em caso de nascimento de filho;
- 01 dia, em cada 12 meses trabalhado, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 02 dias consecutivos ou não, para fins de se alistar como eleitor;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o DPE.