04 de setembro de 2010
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Emissores de cupom fiscal sem memória de fita detalhe deverão ser substituídos

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, através da Portaria nº 81, publicada no Minas Gerais de 19 de dezembro de 2009, estabeleceu que os emissores de cupom fiscal (ECF´s) sem memória de fita detalhe, ou seja aqueles que ainda utilizam bobina de papel em duas vias, deverão ser substituídos por equipamentos com memória de fita detalhe, nos prazos estabelecidos em conformidade com a receita bruta do contribuinte durante o ano de 2008, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008

PRAZO / LIMITE

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de julho de 2010

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

30 de setembro de 2010

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de novembro de 2010

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de janeiro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de março de 2011

Vencido o prazo acima, a Autorização de Uso de ECF que não possua a memória de fita detalhe será cancelada, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas pelo Regulamento do ICMS.

Da mesma forma, o Programa Aplicativo para Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF), que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, deverá ser substituído nos prazos estabelecidos em conformidade com a receita bruta do contribuinte durante o ano de 2008, de acordo com a tabela:

RECEITA BRUTA ANUAL – 2008

PRAZO / LIMITE

Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

30 de novembro de 2010

Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

31 de dezembro de 2010

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

31 de janeiro de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de março de 2011

Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)

31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de outubro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de dezembro de 2011

Vencido o prazo acima, será cancelada a Autorização de Uso de ECF, que funcione com o PAF/ECF, em desconformidade com o que prevê a referida Portaria, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas pelo Regulamento do ICMS.

Já as empresas desenvolvedoras dos Programas Aplicativos para Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF) deverão cadastrar a nova versão do programa, atendendo os requisitos constantes do Ato COTEPE nº 06/2008, nos prazos abaixo relacionados:

TIPO DE PAF-ECF

PRAZO

Comercializável

31 de julho de 2010

Exclusivo Terceirizado

31 de agosto de 2010

Exclusivo Próprio

30 de setembro de 2010

A Utilização de emissor de cupom fiscal (ECF) sem memória de fita detalhe ou de Programa Aplicativo para Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF) em desconformidade com a Portaria e após os prazos na mesma estabelecidos, sujeitará o contribuinte às multas e demais penalidades previstas pelo Regulamento do ICMS.

 
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