Como um tema em constante debate na cobrança do ICMS sobre as taxas de serviços de entrega, ocorrência muito comum nas atividades de bares e restaurantes, é preciso que as empresas se atentem aos posicionamentos dos fiscos estaduais, como o fisco mineiro no entendimento pela tributação deste imposto sobre os valores recebidos destas taxas.
Entendimento do fisco mineiro sobre a taxa de entrega
Atualmente, em linhas gerais, o fisco mineiro orienta na incidência do ICMS sobre as taxas de serviços de entrega cobradas do consumidor final, ou seja, aquela parcela do transporte adicionada ao valor do total em que o ônus é do cliente para a entrega domiciliar. Isso pode ser observado na publicação, entre outras, da solução de consulta de contribuinte nº 140 de junho de 2020, e também no atual Regulamento de ICMS, mencionando que:
“Integra a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.”
E este é o ponto: valores cobrados do cliente.
Posicionamento do Conselho de Contribuintes de MG
O Conselho de Contribuintes de Minas Gerais também tem se posicionado no mesmo entendimento de tributação, como foi a publicação do Acórdão nº 21.300/17/2ª, que mantém a consideração de incidência do ICMS sobre a taxa de serviço de entrega cobrada do consumidor final.
Outros estados e a cobrança do ICMS sobre taxa de entrega
Embora mencionado o posicionamento mineiro, outros fiscos estaduais mantêm o mesmo entendimento de cobrança do ICMS sobre a taxa de serviço de entrega, como exemplo de São Paulo, conforme foi sua orientação, entre outras, na resposta à consulta tributária nº 21.968/2020, sobre argumento parecido ao de MG.
Riscos fiscais e malhas eletrônicas na fiscalização
Este ponto é importante para uma atenção dos bares e restaurantes entenderem que, atualmente, para os fiscos estaduais, há a cobrança do ICMS sobre os valores de taxas de serviços de entregas recebidas dos clientes, inclusive pelos aplicativos de delivery, com a inclusão destes valores na base de cálculo do imposto. Caso não incluam, a fiscalização poderá cobrá-los, inclusive, através de malhas fiscais eletrônicas verificadas em divergências apontadas nos recebimentos ocorridos pelos pagamentos eletrônicos efetuados (cartão de crédito/débito, Pix, etc.) em confronto com valores de receitas declaradas, com base nos dados constantes dos documentos fiscais.
O que muda com a Reforma Tributária e a Lei Complementar 214/2025
Com a aprovação da Reforma Tributária sobre o consumo, e a publicação recente da Lei Complementar 214/2025, os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital ficarão excluídos da base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a partir da vigência da reforma.
Mas até lá, é possível o fisco cobrar.
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