A Previsa Contabilidade com apoio de sua parceria jurídica inicia a criação de artigos com o intuito de elucidar e esclarecer a você que deseja empreender quais os tipos societários existentes em nosso ordenamento com base em legislações especiais e no Código Civil.

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Faremos um breve resumo e indicaremos as vantagens e desvantagens de cada regime, que serão categorizados em:

  • Empresas Individuais/Sociedades Unipessoais
  • Sociedades não personificadas
  • Sociedades personificadas

Cada tipo societário é importante devido impactar desde abertura até o fechamento de uma empresa, veremos que alguns são obrigatórios por lei, e a assertividade da escolha afetará o regime de tributação federal (Simples nacional/Lucro Presumido/Lucro Real), consequentemente a maneira de como tributos serão recolhidos, gerando economia ou vindo a onerar seu negócio.

No decorrer dos informativos  será repetidamente utilizadas as expressões titular/sócio responde “limitadamente” ou “ ilimitadamente  pelo patrimônio da empresa”, para entendimento do leitor há  dois tipos de patrimônio, o da pessoa jurídica e o da pessoa física, quando se diz que o titular/sócio responde ilimitadamente significa que ambos os patrimônios citados são os mesmos, na hipótese de uma execução fiscal ambos podem requisitados pelo Poder Judiciário.

Em contrapartida quando se diz que o titular/sócio responde limitadamente significa que na execução de bens ele responde limitadamente até a participação do montante de quotas integralizadas no capital social, deste modo acaba por blindar seu patrimônio pessoal.

Entretanto frise-se que essa impossibilidade de alcance dos bens pessoais dos sócios pode ser revista pelo Poder Judiciário em casos de constatação de fraude ,ou  confusão patrimonial.Este é o principal motivo para a auxilio jurídico na escolha do tipo de sociedade.

Começaremos pelas Sociedades Unipessoais/Empresas Individuais, ou seja, aquela conta com apenas um titular, neste grupo temos o Empresário Individual, O Microempreendedor Individual, e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada(Eireli).

Empresário Individual de Responsabilidade Ilimitada

É o empresário que exerce atividade de forma individual,  pode ser constituído apenas por pessoa natural pois usa o nome Civil do titular acrescentado das abreviaturas ME (Micro empresa) ou EPP (Empresa de pequeno porte).

Possui denominações diferentes como Empresário Individual, Firma Individual, ou Micro empresário.

Comumente é confundido com a EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade Ilimitada)  ou o MEI (Microempreendedor individual), se diferencia das outras modalidades pelos limites de faturamento anual, pela forma de tributação federal, e pela responsabilidade patrimonial do titular.

Seu faturamento anual máximo é de R$ 360 mil como ME (Micro empresa), e R$ 3,6 milhões como EPP (Empresa de pequeno porte)

Vantagens:

  • O titular detém controle total das decisões tomadas, a distribuição de lucros no final do exercício é unilateral, não é preciso criar conselhos fiscais, não é exigido sócio para sua criação.
  • Diferente de outros regimes de única titularidade não há limite obrigatório para constituição do capital social no ato de legalização jurídica.

Desvantagens:

  • A responsabilidade patrimonial do titular é ilimitada, numa hipótese de execução fiscal o titular responde com o patrimônio da empresa e patrimônio pessoal, de forma a exemplificar poderá ocorrer penhora de bens, penhora do faturamento da empresa, e penhora de imóveis e veículos.
  • No §2º do artigo 150 do RIR(Regulamento do Imposto de Renda) consta impedimento a abertura de empresa individual de responsabilidade ilimitada para aqueles que prestem serviço de natureza intelectual, estes são categorizados como profissionais liberais, devendo optar por constituir uma Sociedade Simples ou fazer uso da escrituração de suas receitas pelo sistema do Livro caixa (Carnê Leão).

Ex: médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista.

  • Relativo a seu nome empresarial não se pode criar uma denominação social como “ Keyboard equipamentos de informática”, o empresário deverá utilizar  seu nome civil acrescido ao final com as abreviações ME ou EPP a depender do porte da empresa.

Ex:  Ademir Roque Kaefer-ME / Ademir Roque Kaefer-EPP .

Empresa Individual de responsabilidade limitada (Eireli)

Foi instituída pela Lei 12.441/2011, trata-se de outra possibilidade de criação de uma empresa com um titular com benefícios interessantes em relação a modalidade anterior, neste regime há  garantia patrimonial, as execuções fiscais são direcionadas ao patrimônio da pessoa jurídica desde que o titular não pratiques atos ilícitos comprovados, citamos a exemplo lavagem de dinheiro e fraude.

A criação dessa modalidade  trouxe o beneficio de acabar com as sociedades constituídas com um sócio fictício  apenas para assegurar o patrimônio.

Contudo há um entrave em relação ao capital social , de acordo com o artigo nº 980-A que foi acrescentado ao Código Civil através da Lei 12.441/2011, o total integralizado  do capital social  não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, portanto na vigência 2017 são necessários R$ 93.700,00  de capital social integralizado mínimo, este montante inicial obrigatório  funciona como uma garantia contra credores , caso a empresa incorra em processo de falência os credores terão garantia de reaver o prejuízo.

Detalhe importante sobre esse regime foi a sanção da Lei nº 13.247/2016 que permite que sejam criadas sociedades unipessoais de Advocacia (Eireli), normalmente há vedação prevista no § 2º do art. 150 do RIR (Regulamento do Imposto de renda)  a criação de sociedades unipessoais de profissionais liberais que prestem serviços intelectuais nas profissões médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, etc.

“Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas

  • 1º  São empresas individuais:

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços

  • 2ºO disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas”

Vantagens:

  • É permitido ao titular o uso de denominação social para o seu nome empresarial acrescido ao final com EIRELI, não é necessário a utilização de nome Civil do empresário como firma , exemplo:

“Keyboard equipamentos de informática-EIRELI”

  • O patrimônio pessoal do titular fica resguardado.
  • Não é necessário acrescentar um sócio fictício para a abertura da empresa com o intuito de proteção patrimonial.

Desvantagens:

  • O valor obrigatório inicial do capital social a integralizar é muito alto para o empresário em inicio de atividade.
  • De acordo com o §2º da Lei 12.441/2011 o empresário pode ter apenas uma empresa na modalidade Eireli.

“§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”

Microempreendedor Individual (MEI)

 É um regime criado pelo Governo Federal pela Lei Complementar 128/08 para incentivar o pequeno empreendedor  sair da informalidade e por consequência aumentar a arrecadação de tributos, no anexo XIII da Resolução nº94/2011 pode-se avaliar os CNAE (código nacional de atividade econômica) permissivos para estes profissionais,  os códigos são compostos por  atividades mercantis ou de serviços que não exigem qualificações técnicas para profissionais autônomos.

Para aderir ao MEI deve-se observar condições, o empresário não pode ter participação societária em outra empresa e fica limitado ao faturamento de R$ 60 mil por ano, podendo contratar somente um empregado que receba uma salário mínimo ou o piso da categoria.

Em Outubro/2016 houve uma inovação ao sistema do MEI com sanção da Lei 13.352/2016 que ficou conhecida como Lei do Salão Parceiro, ela permite que manicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, maquiadores, e depiladores sejam empreendedores individuais do sistema MEI.

Assim, eles podem firmar contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.

Vantagens:

  • O recolhimento de tributos é unificado, o empreendedor paga um documento de arrecadação com valor fixo durante todo o ano calendário que é atualizado somente quando há reajuste do salário mínimo, para 2017 os valores são:
  1. R$ 47,85 (comércio ou indústria)
  2. R$ 51,85 (prestação de serviços)
  3. R$ 52,85 (comércio e serviços)

 Não é necessário emitir nota fiscal para cliente pessoa física , porém quando este for pessoa jurídica o contribuinte deve procurar a administração pública para concessão de nota fiscal de venda ou prestação de serviço.

 Não é necessário contratar serviços Contábeis.

 O Microempreendedor tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria.

 Pode haver registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita o pedido de empréstimos.

  • Isenção tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

 Desvantagens:

  • Divulga-se que a assistência contábil deve ser gratuita, porém, a gratuidade refere-se apenas a legalização e a primeira declaração anual, os demais serviços devem ser cobrados normalmente.
  • Não é permitido participar de outra empresa como sócio, ou ter outra empresa em seu nome.
  • Não é permitido haver mais de uma MEI para o mesmo empreendedor.
  • É permitido contratar apenas um empregado.
  • Controles simplificados, mesmo não tendo obrigação de emitir nota fiscal para pessoa física o MEI deverá manter um controle de receitas mensais,  além de um controle das compras de mercadorias.
  • Limitação de faturamento, caso seja ultrapassado o limite anual de R$ 60 mil automaticamente haverá transição do empreendimento para o regime do Simples Nacional no ano seguinte.

Por fim concluímos a explanação das modalidades de natureza jurídica de empresário individual/ Sociedade Unipessoal , no próximo artigo  abordaremos as Sociedades Não-Personificadas ou irregulares .

Por Leonardo Michael

Analista da Alfa Fiscal – Empresa do grupo Previsa

Se tiver alguma dúvida, entre em contato conosco 31 3244 3100 ou 31 97196 0369

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