O mundo globalizado permite que nós estejamos conectados 24 horas por dia, 7 dias por semana e todos os dias do ano. A tecnologia nos tornou mais próximos, e isso é ótimo, não é mesmo?
Mas o que nem todos sabem é quanto custa o uso dessas novas tecnologias, e qual é o impacto da tributação nas empresas de Telecom.
No Brasil, o investimento em infraestruturas de comunicação demorou para acontecer. Somente após a privatização das empresas de telecomunicações esse processo foi acelerado, e a expansão da banda larga começou a ser uma realidade por aqui.
Desde então, muitas empresas começaram a operar nesse segmento. Junto com a operação, surgiu um turbilhão de dúvidas com relação a tributação e a contabilidade desses negócios, além de vários entendimentos distorcidos a respeito.
Você também tem dúvidas sobre a tributação das telecoms?
Então continue a leitura, pois esse artigo vai ajudar você a compreender a diferença entre o Serviço de Valor Adicionado (SVA) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
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1. O que é o Serviço de Valor Agregado (SVA)?
Em síntese, a Anatel define como Serviço de Valor Agregado (SVA) toda e qualquer prestação de serviço, que seja auxiliar às atividades de telecomunicações.
Por exemplo, o SVA mais conhecido é o serviço de conexão à internet, que é prestado pelos provedores.
Além do acesso à internet, os provedores também fornecem as contas de e-mail, o armazenamento de dados na nuvem, entre outros aplicativos.
Bom, agora você já sabe que o SVA é um serviço atrelado a um um outro serviço de telecomunicação e, assim, ele não é o serviço de telecomunicações propriamente dito.
Por esse motivo, o SVA não está sujeito às regulamentações e fiscalizações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
2. O que é o Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM)?
Você sabia que existe uma Lei Geral de Telecomunicações?
Pois bem, essa lei diz que o Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM), ou o dito serviço de telecomunicações, é o conjunto de atividades que facilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção de informações.
Pois bem, esse tipo de prestação de serviço é completamente regulamentado e fiscalizado pela Anatel, de acordo com os poderes dados pelo Ministério das Comunicações.
E, dessa forma, o mundo pode estar conectado. Interessante, não é?!
3. Qual é a diferença de tributação entre SVA e SCM?
Já está claro que o SVA não é um serviço de telecomunicações, sendo uma espécie de “suporte” para o SCM. Fazer essa distinção é fundamental, para compreender a contabilidade e os tributos que incidem sobre as empresas de telecom.
Portanto, entender qual é o tipo de serviço prestado é o primeiro passo para se identificar os tributos que serão recolhidos.
4. Tributações e obrigações acessórias para SCM e SVA
Sobre os serviços de comunicação de multimídia (SCM) e de valor agregado (SVA) incidem as possíveis tributações do âmbito federal, independentemente do regime empresarial adotado (seja Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional).
De acordo com a legislação, conforme a opção pelo regime tributário, àquela que representar a menor carga de tributos para o contribuinte.
Entretanto, nas esferas estadual e municipal, outras incidências devem ser consideradas.
Veja, a seguir:
4.1 Incidências tributárias sobre o SVA
A Lei Complementar (LC) 116/2003 institui quais empresas estão sujeitas à cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS), pago aos municípios. Entretanto, o SVA não consta no anexo da LC 116/2003 como uma prestação de serviços e, por isso, a ele não se aplica a emissão de notas fiscais municipais. Nesse caso, cabe apenas a emissão de recibo ou de fatura de recibo para cobrança do destinatário/cliente.
Importante destacar que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem fazer a aplicação correta das receitas de SVA, constantes no anexo III, da LC 116/2003. Contudo, eles precisam excluir o percentual relativo ao ISS, uma vez que esse tributo não é incidente.
4.2 Incidências tributárias sobre o SCM
Para os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), o fisco estadual já determina as normas no próprio regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em Minas Gerais, o modelo de documento fiscal a ser emitido é o 21: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. Assim, há a incidência de ICMS, observando uma alíquota de 27% para as operações tributadas internamente.
Para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional será utilizado o anexo III da Resolução nº. 94/2011 do Comitê Gestor para a apuração do imposto. Desse montante, deve-se excluir a alíquota de ISS e incluir a alíquota de ICMS para a mesma faixa correspondente à apuração no mês.
4.3. Conflito de competências tributárias
Pela previsão legal, o fato gerador de ICMS ocorre quando há a prestação de serviços de comunicação, ou seja, a troca de mensagens simultâneas entre dois sujeitos. Dessa forma, somente haverá a incidência de ICMS quando a prestação dos serviços contribuir para a concretização da comunicação.
Como já mencionado, o serviço de valor agregado possui fato gerador distinto, visto que ele mesmo não é a prestação de serviço de comunicação propriamente dita. Assim, não há que se falar em cobrança de ICMS sobre o SVA. De maneira semelhante, a Constituição Federal de 1988 não autoriza a incidência de ISS sobre serviços de comunicação, pois não há previsão na LC 116/2003, que permita a incidência de ISS sobre SVA.
Também haverá conflito de competências em serviços municipais, sobre os quais incidirá ISS, mas que também são serviços auxiliares de comunicação, ou SVA. Isso acontece, com mais frequência, com os serviços de informática, que são auxiliares na prestação de serviços de comunicação ou de SVA.
Mas, por que ocorre o conflito de competência? O conflito de competência pode acontecer quando dois municípios, a sede da empresa de informática, e a cidade onde o serviço é prestado, por exemplo, exigem o recolhimento de ISS. Assim, a empresa estará sujeita ao duplo recolhimento desse imposto, fato que ainda tem gerado recorrentes conflitos tributários.
5. Como a escrituração contábil pode ajudar na diferenciação entre SVA e SCM?
Agora que você já sabe as diferenças entre as definições e as tributações incidentes sobre SVA e SCM, é preciso pensar na escrituração contábil desses serviços. A seguir, você também verá como esse procedimento contábil pode facilitar a distinção entre SCM e SVA no dia a dia.
A ideia é fazer o registro do valor original pois, apenas após esse registro, as outras demonstrações, análises e auditorias, por exemplo, poderão acontecer. Para que tudo ocorra de forma correta, todos os dados do SVA e do SCM devem ser feitos separadamente, de preferência em contas contábeis distintas. Ao fazer a análise dos demonstrativos contábeis, deve ficar bem claro quais são as receitas correspondentes ao SCM e quais correspondem ao SVA.
Ao fazer os registros separadamente, não haverá dúvidas sobre a origem e a diferenciação desses dois tipos de receita. Esse procedimento também visa facilitar a transmissão de dados aos órgãos governamentais, como a Anatel, o estado, o município ou outras entidades, em caso de fiscalização, auditoria ou qualquer outro tipo de acompanhamento.
Caso os registros do SVA e SCM forem criados em conjunto, há o risco ocorrer uma tributação equivocada, em função de um entendimento errado. Isso pode trazer, além de dor de cabeça para os gestores, prejuízos financeiros e econômicos para as empresas. Contudo, se essa separação estiver clara nos demonstrativos contábeis, esse risco é quase nulo. Simples, não é mesmo?
De forma geral, esse artigo teve por objetivo ajudar no entendimento sobre SVA e SCM, incluindo suas definições, as suas aplicações e os tributos incidentes em cada caso. Como o segmento de telecomunicações possui uma rotina contábil relativamente nova, quando comparamos com as demais empresas, os empresários e os contadores devem focar no alinhamento do negócio com a legislação do setor, evitando, assim, problemas futuros e a inviabilidade da empresa.
Ainda possui alguma dúvida sobre as formas de tributação em telecom? Compartilhe sua opinião conosco, deixando um comentário a seguir.
Texto desenvolvido por:
Ana Paula Fernandes – Gestora do Departamento Contábil
Normando G. Aquino – Gestor do Departamento Fiscal
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